Já dissemos, em artigo anterior, que a Lei busca aperfeiçoar maneiras de proteger os filhos da união dos pais que se desfez, para que não falte à prole não apenas os cuidados básicos, mas, sobretudo, para que não sejam os filhos separados do contato com seus genitores. Desta forma, quando um casal possuir filhos, a ruptura de seu relacionamento deverá preservar o melhor interesse destas crianças ou adolescentes, permitindo que continuem a conviver com o genitor que se distancia do lar.
Neste sentido, previa o artigo 1.584, §2°, do Código Civil que, não havendo acordo entre pais aptos a exercer o poder familiar, a guarda deveria ser fixada de forma compartilhada, o que não significa, conforme nosso artigo anterior, alternância de domicílios mas, sim, o compartilhamento de responsabilidades pela criação dos filhos.
Não obstante, entrou em vigor, em 31 de outubro, a Lei 14.713/2023, que alterou o artigo 1.584, §2°, do Código Civil, para excepcionar a guarda compartilhada nos casos em que for evidenciada “a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”, determinando-se, pelo novo artigo 699-A do Código de Processo Civil, que, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação nas ações de guarda, o Juiz “indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar”.
Trata-se de novo filtro de proteção que busca a garantir o melhor interesse da criança ou adolescente, que permite mais ampla análise e adequação da guarda às circunstâncias do caso concreto, pois, realmente, se houver prova de risco à vida, saúde, integridade física ou psicológica da criança ou do outro genitor, a guarda da criança deve ser entregue àquele que não seja o responsável pela situação de violência doméstica ou familiar. Com efeito, a Lei parece reafirmar que a guarda não é um “prêmio” que se entrega a pais e/ou mães mas, sim, uma medida de proteção aos filhos.
Mas, é importante anotar desde já, que a violência que impedirá o compartilhamento da guarda deve ser “atual”, assim como não ser passível de neutralização por medidas pedagógicas, que permitam a conservação, ainda que supervisionada, do convívio familiar, visando à (re)construção de vínculos familiares saudáveis.
Diego Meneguelli Dias é sócio da Ferreira e Santos Advogados, responsável pelas áreas de Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Societário.