Cobrança passa a ser obrigatória, contrariando o mesmo dispositivo da Reforma trabalhista – lei 13467/17
A Contribuição assistencial, destinada ao custeio das atividades de negociação coletiva dos sindicatos com os empregadores, ganhou legalidade e passa a ser exigível de trabalhadores, sindicalizados ou não.
O Supremo Tribunal Federal, por 11 votos a um, decidiu no dia 11/09/23, a favor da volta da contribuição assistencial imposta por acordo ou convenção coletiva a trabalhadores, mesmo aqueles não sindicalizados e de forma obrigatória. Para que se possa entender melhor, o STF confirmou em 2017 a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados. Através de uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, restou configurado mudança de posicionamento do Tribunal a respeito do tema.
Anteriormente, o desconto na folha de pagamento do trabalhador, a título de contribuição ao sindicato, só poderia ser efetuado caso houvesse expressa autorização por parte dele. Com esse novo entendimento formado pela maioria dos ministros do STF, se houver uma negociação coletiva com uma cláusula prevendo a cobrança de uma contribuição assistencial por parte dos trabalhadores, estes deverão pagar compulsoriamente, a não ser que o trabalhador se expresse pela oposição.
Com esse novo entendimento, o art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho passou a ser revitalizado, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, alterando a tese fixada no julgamento de mérito (tema 935 da repercussão geral) no seguinte sentido: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Uma vez instituída a cobrança, é preciso que a convenção coletiva estabeleça também como vai funcionar o direito do trabalhador se opor ao desconto do valor. A empresa figurará como mera intermediária, repassando o valor descontado ao sindicato por meio de pagamento de boleto emitido pela entidade sindical. O empregado é o único impactado, pois o desconto sairá de seu salário.
Normalmente, se estabelece um prazo de 10 dias para que o trabalhador manifeste seu desejo em não contribuir, mas, em geral, o empregado deve ir presencialmente ao sindicato para fazer isso. Para quem não se opõe, o pagamento é feito diretamente pela empresa, por meio de desconto na folha. Os valores recolhidos são repassados aos sindicatos. Pode ser uma contribuição mensal, mas a convenção coletiva pode estabelecer outra periodicidade. Essa decisão não atinge a revalidação da contribuição sindical, também conhecida como “imposto sindical”, que também deixou de ser obrigatória em 2017.
João Luís Person é advogado e administrador, especialista em Relações Trabalhistas, é sócio da Ferreira e Santos Advogados